Artigo 1º da Medida Provisória nº 329 de 1º de Novembro de 2006
Autoriza o Ministério da Defesa a efetuar contratação de pessoal, por prazo determinado, imprescindível ao controle do tráfego aéreo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica o Ministério da Defesa autorizado a efetuar contratação temporária, no âmbito do Comando da Aeronáutica, de pessoal imprescindível ao controle do tráfego aéreo.