Medida Provisória nº 301 de 5 de dezembro de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a cessão temporária de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.
Parágrafo único
Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.
Art. 2º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília. 5 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1991