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Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 301 de 5 de dezembro de 1991

Dispõe sobre a cessão temporária de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).

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Art. 1º

Fica autorizada a cessão de disponibilidades financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), no exercício de 1991, no valor de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros), sem prejuízo dos compromissos financeiros do FAT.

Parágrafo único

Os recursos serão remunerados pela Taxa Referencial de Títulos Públicos Federais e retornarão ao FAT até 30 de junho de 1992.