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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.

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Art. 2º

Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, regido pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , vencimentos aos quais fica incorporada à gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , serão os constantes do Anexo I desta medida provisória.

§ 1º

Os vencimentos ora fixados aos servidores das citadas categorias funcionais corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.

§ 2º

Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 296 /1991