Artigo 2º da Medida Provisória nº 296 de 29 de Maio de 1991
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1991 Altera a remuneração dos funcionários civis e militares da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos, regido pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , vencimentos aos quais fica incorporada à gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989 , serão os constantes do Anexo I desta medida provisória.
§ 1º
Os vencimentos ora fixados aos servidores das citadas categorias funcionais corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho.
§ 2º
Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias.