Medida Provisória nº 275 de 30 de Novembro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica extinta a Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 2º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

Art. 3º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1990