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Artigo 2º da Medida Provisória nº 275 de 30 de Novembro de 1990

Dispõe sobre a extinção da Contribuição Sindical, de que tratam os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 215, de 30 de agosto de 1990, 236, de 28 de setembro de 1990, e 258, de 31 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.