Medida Provisória nº 263 de 9 de Novembro de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
O § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 3º Para atender a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: a) um décimo por cento no exercício de 1991; b) dois décimo por cento em 1992; e c) três décimo por cento a partir de 1993."
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 241, de 9 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.
ITAMAR FRANCO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1990