Artigo 2º da Medida Provisória nº 263 de 9 de Novembro de 1990
Dá nova redação ao § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 241, de 9 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.