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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005

Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial: (Vigência)

I

concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;

II

atendimento a segurados;

III

análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e

IV

emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.

§ 1º

Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária.

§ 2º

Para efeito do disposto do § 1º , o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.