Artigo 4º da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005
Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Em 1º de agosto de 2006, os procedimentos fiscais e os processos administrativo-fiscais de determinação e exigência de créditos tributários referentes às contribuições sociais de que tratam o caput e o § 1º do art. 3º serão regidos pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, ressalvado o disposto no art. 7º . (Vigência)
§ 1º
O Poder Executivo poderá antecipar ou prorrogar o prazo a que se refere o caput, relativamente a:
I
procedimentos fiscais, instrumentos de formalização do crédito tributário e prazos processuais; e
II
competência para julgamento em primeira instância pelos órgãos de deliberação interna e natureza colegiada previstos no art. 25 do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 2º
O disposto no caput não se aplica aos processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições ali referidas, que continuam regulados pela legislação em vigor na data de início da vigência desta Medida Provisória.
§ 3º
O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o caput.
§ 4º
Os processos administrativos de consulta relativos às contribuições de que trata o caput serão regidos pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º
A partir da vigência desta Medida Provisória, cessarão todos os efeitos decorrentes de consultas formuladas à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e não solucionadas, ficando assegurada aos consulentes a renovação da consulta, à qual serão aplicadas as normas previstas no § 4º .