Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 258 de 21 de Julho de 2005
Sem eficácia Dispõe sobre a Administração Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial: (Vigência)
I
concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;
II
atendimento a segurados;
III
análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e
IV
emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.
§ 1º
Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária.
§ 2º
Para efeito do disposto do § 1º , o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.