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Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 8º

Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrerão:

I

na data-base referente à respectiva categoria profissional; e

II

uma única vez, entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.

Art. 8º, II da Medida Provisória 234 /1990