Artigo 8º, Inciso II da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990
Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrerão:
I
na data-base referente à respectiva categoria profissional; e
II
uma única vez, entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.