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Artigo 8º da Medida Provisória nº 234 de 26 de Setembro de 1990

Dispõe sobre a garantia de Salário Efetivo e dá outras providências.

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Art. 8º

Respeitada a livre negociação salarial entre empregados e empregadores, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990, todos e quaisquer reajustes salariais ocorrerão:

I

na data-base referente à respectiva categoria profissional; e

II

uma única vez, entre a data-base de cada ano e a do ano imediatamente posterior, salvo se de outra forma estiver regulado por acordo ou convenção coletiva de trabalho ou por sentença normativa de dissídio coletivo de trabalho.