Medida Provisória nº 229 de 17 de dezembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A cresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador. § 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva." (NR)
O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.
Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.
Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (...) VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." (NR)
O Anexo I da Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Alencar Gomes da Silva Agnelo Santos Queiroz Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004. - Edição extra