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Medida Provisória nº 229 de 17 de dezembro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

A cresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 1º O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º decai em noventa dias, a contar da data de ocorrência do fato gerador. § 2º Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no § 1º serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva." (NR)

Art. 2º

O direito da entidade de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso III do art. 8º da Lei nº 9.615, de 1998, oriundos de testes anteriores, decai em trinta dias, a contar da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único

Os recursos que não forem resgatados no prazo estipulado no caput serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em programas referentes à política nacional de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva.

Art. 3º

Os incisos I, II e VII do caput do art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "I - possuir idade mínima de quatorze anos para a obtenção das Bolsas Atleta Nacional, Atleta Internacional Olímpico e Paraolímpico, e possuir idade mínima de doze anos para a obtenção da Bolsa-Atleta Estudantil; II - estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; (...) VII - estar regularmente matriculado em instituição de ensino, pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil." (NR)

Art. 4º

O Anexo I da Lei nº 10.891, de 2004, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo a esta Medida Provisória.

Art. 5º

Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Art. 6º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos José Alencar Gomes da Silva Agnelo Santos Queiroz Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.2004. - Edição extra

Anexo

" ANEXO I

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

R$ 300,00

(trezentos reais)

....." (NR)