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Artigo 5º da Medida Provisória nº 229 de 17 de dezembro de 2004

A cresce parágrafos ao art. 10 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e prorroga os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

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Art. 5º

Os prazos previstos nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, ficam prorrogados, tendo por termo final o dia 23 de junho de 2005.

Anexo

Texto

" ANEXO I

Bolsa-Atleta - Categoria Atleta Estudantil

Atletas Eventualmente Beneficiados

Valor Mensal

Atletas a partir de doze anos, participantes dos jogos estudantis organizados pelo Ministério do Esporte, tendo obtido até a terceira colocação nas modalidades individuais ou que tenham sido selecionados entre os vinte e quatro melhores atletas das modalidades coletivas dos referidos eventos e que continuem a treinar para futuras competições nacionais.

R$ 300,00

(trezentos reais)

........................................................................................................." (NR)