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Artigo 13, Inciso II da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 13

Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

I

a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;

II

a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e

III

a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , vigente em 28 de dezembro de 2000.

Art. 13, II da Medida Provisória /2001