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Artigo 13 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 13

Até que seja editada lei que disponha sobre as obrigações, os deveres, as prerrogativas e o regimento de remuneração do pessoal militar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal e dos ex-Territórios de Roraima e do Amapá, continuam sendo devidas:

I

a Gratificação de Condição Especial de Trabalho, nas condições estabelecidas na Lei nº 9.633, de 12 de maio de 1998;[]

II

a Gratificação de Atividade Militar, nas condições estabelecidas na Lei Delegada nº 12, de 7 de agosto de 1992; e

III

a Pensão Militar, nas condições estabelecidas na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , vigente em 28 de dezembro de 2000.[]

Anexo

Texto

ANEXO Revogado pela Lei nº 11.361, de 2006. (Anexo III à Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996) (Vide Medida Provisória nº 308, de 2006) CLASSES CARGOS VENCIMENTO BÁSICO (R$) PARCELA COMPLEMENTAR (R$) ESPECIAL Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 524,30 6,02 PRIMEIRA Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 445,66 77,63 SEGUNDA Delegado de Polícia, Perito Criminal, Perito Médico-Legista 378,81 68,45 ESPECIAL Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 309,93 41,40 PRIMEIRA Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 254,14 34,15 SEGUNDA Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário 210,94 28,64