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Artigo 1º da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Assegura percepção de gratificação por servidores das carreiras Policial Federal, Delegado de Polícia do Distrito Federal, de Polícia Civil do Distrito Federal, Policial Rodoviário Federal, altera as Leis nºs 4.878, de 3 de dezembro de 1965, 5.619, de 3 de novembro de 1970, 5.906, de 23 de julho de 1973, 7.102, de 20 de junho de 1983, o Decreto-Lei nº 2.320, de 26 de janeiro de 1987, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os valores da Gratificação por Operações Especiais a que aludiam os Decretos-Leis nºˢ 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 , ficam assegurados a todos os servidores da Carreira Policial Federal, a partir de 1º de dezembro de 1999. (Revogado pela Medida Provisória nº 305, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006).

Art. 1º da Medida Provisória /2001