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Artigo 50 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.

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Art. 50

Fica criada a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , devendo incidir sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º

A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.

§ 2º

Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998 , a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II. (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 4º

Nos casos elencados no § 2º do art. 18-B da Lei nº 9.649, de 1998 , o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023)

Art. 50

Fica instituída a Taxa de Autorização referente à autorização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971 , que incidirá sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 1º

A Taxa de Autorização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023) (Vide Decreto nº 12.307, de 2024) Vigência

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 3º

( Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

§ 4º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.790, de 2023)

Anexo

Texto

ANEXO I Valor dos prêmios oferecidos Valor da taxa de fiscalização até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 27,00 R$ 133,00 R$ 267,00 R$ 1.333,00 R$ 3.333,00 R$ 10.667,00 R$ 33.333,00 R$ 66.667,00 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 12.307, de 2024) Vigência Valor da promoção comercial Valor da taxa de autorização Até R$ 1.000,00 R$ 34,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 R$ 166,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 R$ 334,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 R$ 1.666,00 de R$ 50.000,01 a 100.000,00 R$ 4.166,00 de R$ 100.000,01 a 500.000,00 R$ 13.334,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 R$ 41.666,00 Igual ou superior a R$ 1.667.000,01 R$ 83.334,00 ANEXO II (Revogado pela Lei nº 14.790, de 2023) Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 R$ 20,00 R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00 R$ 8.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00