Medida Provisória nº 215 de 16 de Setembro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Os valores dos soldos dos militares das Forças Armadas, discriminados na Tabela I do Anexo I da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, passam a vigorar na forma da Tabela constante do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Viegas Filho Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.9.2004