Artigo 8º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001
Altera dispositivos das Leis nºs 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a União autorizada a entregar recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, respeitados como limites para as transferências totais os valores fixados na forma do item 5.8 do Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o saldo das dotações orçamentárias especificamente destinadas à finalidade.
Parágrafo único
Ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os limites, critérios, prazos e demais condições para a entrega dos recursos a Estados, seus Municípios, e ao Distrito Federal, devendo ser firmado previamente o respectivo Protocolo.