Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988
Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficará reduzido para cinco por cento o limite de dedução do imposto devido pelas pessoas jurídicas em virtude de gastos realizados de acordo com o disposto:
I
no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;
II
no art. 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975;
III
no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;
IV
no inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Parágrafo único
O total das deduções de que trata este artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de oito por cento.