Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 06 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, cessará a faculdade da pessoa jurídica de optar pela aplicação de parcela do imposto devido:
no Fundo de Investimento Setorial - Florestamento e Reflorestamento, prevista no inciso IV do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;
em ações novas da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. - EMBRAER, prevista no inciso VI do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e alterações posteriores;
em ações novas de empresas que tenham como atividade a produção de bens e serviços do setor de informática, prevista no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores.
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficará reduzido para cinco por cento o limite de dedução do imposto devido pelas pessoas jurídicas em virtude de gastos realizados de acordo com o disposto:
O total das deduções de que trata este artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de oito por cento.
A partir do exercício financeiro de 1990, não será admitida a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, do imposto devido.
A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, deixarão de ser aplicáveis as alíquotas especiais de que tratam:
o art. 57 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
A tributação das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto neste artigo será efetuada à alíquota de trinta por cento, aplicando-se os adicionais de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988.
A partir do período-base a encerrar-se em 31 de dezembro de 1988, não se aplicará o acréscimo anual de seis por cento sobre as reservas florestais em formação, para efeito do imposto de renda das pessoas jurídicas.
A isenção do imposto de renda, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.825, de 22 de dezembro de 1980, não se aplica às pessoas jurídicas executoras de obras destinadas à implantação, ampliação ou modernização de projetos de infra-estrutura, ou outras de qualquer espécie, na área do Programa Grande Carajás.
Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e para o Programa de Integração Social - PIS, de que trata o Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser excluído da receita operacional bruta.
Revogam-se o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, os arts. 16 a 20 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o art. 14 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, e demais disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1989 e retificado no DOU de 9.12.1989.