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Artigo 2º da Medida Provisória nº 21 de 6 de dezembro de 1988

Sem eficácia pelo DCN de 17 de março de 1989 Altera a legislação dos incentivos fiscais relacionados com o imposto de renda.

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Art. 2º

A partir do exercício financeiro de 1989, período-base de 1988, ficará reduzido para cinco por cento o limite de dedução do imposto devido pelas pessoas jurídicas em virtude de gastos realizados de acordo com o disposto:

I

no inciso V do art. 13 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984;

II

no art. 1º da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975;

III

no art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985;

IV

no inciso II do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.

Parágrafo único

O total das deduções de que trata este artigo, juntamente com a de que trata o art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido, em cada período-base, em mais de oito por cento.

Art. 2º da Medida Provisória 21 /1988