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Medida Provisória nº 2.059 de 8 de Setembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acresce disposições à Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...) § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput , caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 7º e 9º, do art. 4º, da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, na redação do art. 1º da Medida Provisória nº 1.984-21, de 28 de agosto de 2000." (NR)

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori Pedro Malan Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.9.2000 - Edição Extra