Medida Provisória nº 199 de 15 de Julho 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 15 de julho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Fica instituída, a partir de 1º de maio de 2004, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, no valor de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nº s 10.855, de 1º de abril de 2004 , e 10.355, de 26 de dezembro de 2001, respectivamente, extensiva às aposentadorias e às pensões.
Parágrafo único
A GESS não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus.
Art. 2º
A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 2º A opção pela Carreira do Seguro Social implica renúncia às parcelas de valores incorporados à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes ao adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988, que vencerem após o início dos efeitos financeiros referidos no § 1º deste artigo. (...)" (NR) "Art. 4º O ingresso nos cargos da Carreira do Seguro Social far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior completo, em nível de graduação, ou curso médio, ou equivalente, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (...)" (NR) "Art. 5º O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a reclassificação dos cargos incorporados à Carreira do Seguro Social na forma do art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios e requisitos: (...)" (NR) "Art. 11 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e coletivo, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais) para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais) para o nível auxiliar.
§ 1º
A avaliação de desempenho institucional, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do INSS no alcance de suas metas organizacionais.
§ 2º
A avaliação de desempenho coletivo, limitada a 60% (sessenta por cento ) do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho do conjunto de servidores de cada uma das unidades do INSS, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas organizacionais da autarquia.
§ 3º
A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais obtidos na avaliação de desempenho institucional e na avaliação de desempenho coletiva.
§ 4º
O limite global de pagamento mensal a título de GDASS, em cada nível, corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação multiplicada pelo número de servidores em exercício na autarquia que a ela fazem jus. (...)" (NR) § 6º Caso a avaliação de desempenho da unidade não alcançar 35% (trinta e cinco por cento) da pontuação máxima relativa à avaliação de desempenho coletivo, o INSS realizará diagnóstico organizacional e adotará medidas destinadas a identificar e atender as necessidades de capacitação de seus servidores, devendo ser novamente realizada a avaliação no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior." (NR) "Art. 12 Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e coletiva e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento." (NR)
Art. 3º
O Termo de Opção constante do Anexo III da Lei nº 10.855, de 2004 , passa a vigorar de acordo com o Anexo desta Medida Provisória, podendo ser firmado pelos servidores:
I
integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei nº 10.335, de 2001;
II
regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , ou por planos correlatos, desde que lotados no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na data de publicação desta Medida Provisória, ou com processo de redistribuição para o INSS formalizado até 20 de maio de 2004; ou
III
integrantes da Carreira do Seguro Social que tenham exercido a opção na forma do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.855, de 2004.
§ 1º
Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Termo de Opção será recebido como rerratificação da opção anteriormente realizada, podendo ser firmado pelos respectivos pensionistas no caso de morte do titular.
§ 2º
A opção prevista no caput poderá ser realizada no prazo de noventa dias contato do início de vigência desta Medida Provisória, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção.
§ 3º
Na hipótese do inciso II do caput, o prazo de que trata o § 2º deste artigo será contado a partir da data de publicação do ato de redistribuição, quando esta for posterior à publicação desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir da data de opção.
Art. 4º
A partir da vigência desta Medida Provisória e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei nº 10.855, de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.
Art. 5º
A opção a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, poderá ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar do início da vigência desta Medida Provisória, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir desta data.
Art. 6º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros relativamente ao disposto no art. 1º , a partir de 1º de maio de 2004.
Art. 7º
Ficam revogados o § 7º do art. 11 e os arts. 13 e 19 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Amir Lando
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.2004 - Edição E xtr a