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Artigo 4º da Medida Provisória nº 199 de 15 de Julho 2004

Institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, altera disposições das Leis nºs 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social, e 10.876, de 2 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da vigência desta Medida Provisória e até que seja editado o regulamento de que trata o art. 12 da Lei nº 10.855, de 2004, a GDASS será paga aos servidores de cargos efetivos ou cargos e funções comissionados e de confiança que a ela fazem jus nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

Art. 4º da Medida Provisória 199 de 15 de Julho 2004