Medida Provisória nº 198 de 26 de Julho de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece hipóteses nas quais fica suspensa a concessão de medidas liminares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Nos mandados de segurança e nos procedimentos cautelares de que tratam os artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil, que versem matérias reguladas pelas disposições das Leis nºs 8.012, de 4 de abril de 1990, 8.014, de 6 de abril de 1990, 8.021, 8.023, 8.024, 8.029, 8.030, 8.032, 8.033, 8.034, todas de 12 de abril de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990 e 8.039, de 30 de maio de 1990, fica suspensa, até 15 de setembro de 1992, a concessão de medidas liminares.
Nos efeitos referidos neste artigo, a sentença concessiva da segurança, ou aquela que julgue procedente o pedido, sempre estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, somente produzindo efeitos após confirmada pelo respectivo tribunal.
Revogam-se a Medida Provisória nº 197, de 24 de julho de 1990 , e demais disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1990