Artigo 37, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 177 de 25 de Março 2004
Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.
§ 1º
A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de vinte reais por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.
§ 2º
O valor de que trata o § 1º poderá ser ajustado, anualmente, em ato do Ministro de Estado dos Transportes, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no MERCANTE.