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Artigo 37 da Medida Provisória nº 177 de 25 de Março 2004

Dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.

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Art. 37

Fica instituída a Taxa de Utilização do MERCANTE.

§ 1º

A taxa a que se refere este artigo será devida na emissão do número "conhecimento de embarque do MERCANTE - CE-MERCANTE", à razão de vinte reais por unidade, e cobrada a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 2º

O valor de que trata o § 1º poderá ser ajustado, anualmente, em ato do Ministro de Estado dos Transportes, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no MERCANTE.

Art. 37 da Medida Provisória 177 de 25 de Março 2004