Medida Provisória nº 170 de 17 de Março de 1990
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Art. 1º
O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores".
Art. 2º
A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:
I
aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da representação mensal e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e
II
ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República e aos Secretários-Executivos.
Art. 3º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello Antonio Rogério Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.3.1990 e retificado em 21.3.1990