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Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 170 de 17 de Março de 1990

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:

I

aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da representação mensal e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e

II

ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República e aos Secretários-Executivos.

Art. 2º, I da Medida Provisória 170 de 17 de Março de 1990