Artigo 1º da Medida Provisória nº 170 de 17 de Março de 1990
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores".