Artigo 6º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.
Art. 6º
O Poder Executivo expedirá o regulamento desta medida provisória, com observância, no que couber, do disposto nos Decretos-Leis nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e 2.360, de 16 de setembro de 1987.