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Artigo 7º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.


Art. 7º

A alienação da Dívida Ativa, nos termos desta medida provisória, importará na baixa da inscrição respectiva e o produto respectivo será recolhido como receita da Dívida Ativa .