Artigo 5º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.
Art. 5º
Consumada a cessão da Dívida Ativa a União, será responsável perante o cessionário pela existência do crédito, porém não pela solvência do devedor.
Parágrafo único
Na eventualidade de desconstituição do crédito cedido, arcará a União apenas com os danos emergentes suportados pelo cessionário.