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Artigo 4º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.

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Art. 4º

O devedor da União, que será cientificado do propósito de cessão apenas pelo edital de que trata o art. 3º desta medida provisória, terá direito de prelação à aquisição do crédito, depositando na Caixa Econômica Federal à ordem da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no mesmo dia da licitação e imediatamente após verificada qual a melhor oferta, a mesma quantia oferecida pelo vencedor da licitação.

Parágrafo único

Caso opte a União pela cessão englobada de diversos créditos, o devedor somente poderá exercer o direito de prelação se aceitar adquirir todos os créditos do lote, prosseguindo-se com a licitação apenas entre devedores caso mais de um do mesmo lote pretenda exercer a preferência.

Art. 4º da Medida Provisória 169 de 15 de Março de 1990