Artigo 3º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.
Art. 3º
Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.
Parágrafo único
O edital a que se refere o caput deste artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.