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Artigo 3º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.


Art. 3º

Além das demais exigências legais e regulamentares do procedimento licitatório, o edital de licitação dos créditos da União, que será publicado no Diário Oficial informará o nome e demais dados identificadores do devedor, o valor atualizado da dívida e o preço mínimo da cessão.

Parágrafo único

O edital a que se refere o caput deste artigo poderá abranger dívidas de diversos devedores.