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Artigo 2º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990

Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.

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Art. 2º

Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.

Parágrafo único

Não se admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.

Art. 2º da Medida Provisória 169 de 15 de Março de 1990