Artigo 2º da Medida Provisória nº 169 de 15 de Março de 1990
Autoriza o Poder Executivo a ceder, a título oneroso e mediante licitação, créditos inscritos com Dívida Ativa da União.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nos termos do regulamento desta medida provisória, caberá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional optar entre ajuizar a execução fiscal ou ceder onerosamente a terceiros a Dívida Ativa da União.
Parágrafo único
Não se admitirá, em hipótese alguma, a cessão de créditos já ajuizados.