Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990

Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .


Art. 4º

Os cheques emitidos em cruzados novos e ainda não depositados junto ao sistema bancário serão aceitos somente para efeito de compensação e crédito a favor da conta do detentor do cheque, em cruzados novos, até data a ser fixada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único

Nos casos em que o detentor do cheque não for titular de conta bancária, o Banco Central do Brasil estabelecerá limite em cruzados novos que poderá ser sacado imediatamente em cruzeiros.