Artigo 3º da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão expressos em cruzeiros, doravante, todos os valores constantes de demonstrações contábeis e financeiras, balanços, cheques, títulos, preços, precatórios, contratos e todas as expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.