Artigo 5º da Medida Provisória nº 168 de 15 de Março de 1990
Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os saldos dos depósitos à vista serão convertidos em cruzeiros, segundo a paridade estabelecida no § 2º do art. 1º obedecido o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) .
§ 1º
As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2º
As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre o dia 19 de março de 1990 e a data da conversão, acrescida de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata.
§ 3º
As reservas compulsórias em espécie sobre depósitos à vista, mantidas pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil, serão convertidas e ajustadas conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.