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Artigo 38 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 38

A importação de cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será efetuada com observância do disposto nos arts. 39 a 47 desta Medida Provisória, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

Art. 38 da Medida Provisória 1.602 /1997