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Medida Provisória de 2 de Outubro de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

Os arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." "Art. 18 As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (...)" "Art. 49 (...)

§ 4º

Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I

pessoal e encargos sociais;

II

pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III

pagamento do serviço da dívida;

IV

pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V

as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI

o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII

o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII

os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX

os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X

a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI

pagamento a bolsas de estudo;

XII

pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII

pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV

pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV

pagamento de compromissos contratuais no exterior."

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.502-8, de 5 de setembro de 1996.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1996

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