Medida Provisória de 2 de Outubro de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
Os arts. 14, 18 e 49 da Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 (...) § 3º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." "Art. 18 As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que: (...)" "Art. 49 (...)
§ 4º
Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
I
pessoal e encargos sociais;
II
pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;
III
pagamento do serviço da dívida;
IV
pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;
V
as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;
VI
o Sistema Nacional de Defesa Civil;
VII
o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;
VIII
os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;
IX
os subprojetos e subatividades financiados com doações;
X
a atividade Crédito para Reforma Agrária;
XI
pagamento a bolsas de estudo;
XII
pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;
XIII
pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;
XIV
pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
XV
pagamento de compromissos contratuais no exterior."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.502-8, de 5 de setembro de 1996.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Antonio Kandir
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1996