Medida Provisória de 14 de Fevereiro de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
Art. 1º
O art. 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 75(...) § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2º deste artigo serão destinadas, na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.464-17, de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Roberto Mendonça de Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.1997 - Edição extra