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Medida Provisória nº 140 de 23 de Fevereiro de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pelo DCN de 21.3.1990

Dispõe sobre a dotação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimentos S.A. (Ceasas). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a alienar, aos Estados e ao Distrito Federal, mediante doação sem encargos para os donatários as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasas).

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1990