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Artigo 1º da Medida Provisória nº 140 de 23 de Fevereiro de 1990

Rejeitada pelo DCN de 21.3.1990

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Art. 1º

Fica a União autorizada a alienar, aos Estados e ao Distrito Federal, mediante doação sem encargos para os donatários as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400, de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A. (Ceasas).

Art. 1º da Medida Provisória 140 /1990