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Artigo 1º da Medida Provisória nº 127 de 14 de dezembro de 1989

Rejeitada pela Ato Declaratório nº 3, de 1989 Dispõe sobre a doação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A- Ceasas.

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Art. 1º

Fica a União autorizada a alienar, aos Estados, mediante doação sem encargos para os donatários, as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400,. de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A -Ceasas.

Art. 1º da Medida Provisória 127 /1989