Medida Provisória nº 127 de 14 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitada pela Ato Declaratório nº 3, de 1989 Dispõe sobre a doação, sem encargos, das ações de propriedade da União, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A- Ceasas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a alienar, aos Estados, mediante doação sem encargos para os donatários, as ações, de sua propriedade, adquiridas na forma do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.400,. de 21 de dezembro de 1987, representativas de participação minoritária no capital das Centrais de Abastecimento S.A -Ceasas.

Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989